Verificações

Patricia Melo Rocha, Advogado
Patricia Melo Rocha
OAB 5.646/AL VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Assinante
Desde Fevereiro de 2021

Principais áreas de atuação

Direito de Família, 25%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

Direito do Trabalho, 25%

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

Direito Processual Civil, 25%

É o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por ...

Direito Civil, 25%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Comentários

(9)
Patricia Melo Rocha, Advogado
Patricia Melo Rocha
Comentário · há 10 anos
Bom dia pessoal!
Encaminho a contestação oferecida pela União, que pode subsidiá-los na confecção de suas peças,ok?

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 14ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS

PROCESSO: 0508355-21.2016.4.05.8013
AUTOR: MARIA GORETE SILVA PACHECO
RÉU: UNIÃO

UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representada pela Advogada in fine firmada, com fulcro no art.
30 da Lei nº 9.099/95, vem, nos autos do processo em epígrafe, apresentar CONTESTAÇÃO à pretensão deduzida em juízo, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

I. DOS FATOS

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Antecipação de Tutela proposta por MARIA GORETE SILVA PACHECO em face da UNIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO e a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO-USP, requerendo o fornecimento do medicamento FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA necessários ao seu tratamento.
A demandante é portadora NEOPLASIA MALIGNA DAS VIAS BILIARES, conforme diagnóstico médico está em tratamento oncológico.
Afirma, ainda, que o medicamento pleiteado recebeu indicação médica para o tratamento da patologia que o acomete, e que tal fármaco não é fornecido pelo SUS através dos entes públicos. Informa, também, que não pode custear o medicamento pleiteado, uma vez que tal fármaco possui valor elevado aos seus padrões financeiros.
Em favor de sua pretensão, invocou o direito fundamental à saúde, fundado na dignidade da pessoa humana e no direito à vida, que imporia ao Poder Público a obrigação de prestar todo o serviço necessário para assegurar a sobrevivência da autora.
Em sede de tutela antecipada teve seu pedido deferido, nos seguintes termos:
“Mercê do exposto:

a) reconheço a ilegitimidade passiva da Universidade de São Paulo – USP, em razão do que extingo o feito sem resolução do mérito em relação à mesma, com suporte no art. 485, inciso VI, do NCPC, e determino a sua exclusão do pólo passivo da ação.

b) defiro a tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do NCPC, determinando ao Estado de São Paulo que forneça a medicação/substância fosfoetanolamina sintética até a conclusão da perícia judicial.

De modo a facilitar a execução da medida liminar, autorizo a autora ou seu representante a retirar a medicação deferida diretamente no laboratório do Instituto de Química da Unidade Universitária da USP.

Por fim, determino à Secretaria que designe, com a maior brevidade possível, data para a realização de perícia médica, sendo esta tão somente para o fim comprovar o diagnóstico acerca da neoplasia maligna informada.

Intime-se o Estado de São Paulo, por carta precatória, na pessoa do Secretário Estadual de Saúde, para cumprimento imediato da tutela de urgência deferida.

Não informado o cumprimento desta decisão no prazo de 10 (dez) dias ou notificado pela autora o seu descumprimento, façam-se os autos conclusos para que seja determinada a realização de bloqueio de valores nas contas dos fundos de saúde da União e do Estado de São Paulo, via BACEN-JUD.

Cumpra-se com urgência.

FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY
Juiz Federal – 14ª Vara/AL”

Em apertada síntese, são estes os fatos.
No cerne da quaestio juris, tem-se que a pretensão da autora enfrenta os óbices intransponíveis que serão levantados a seguir.

II. PRELIMINARMENTE

II.1 DA AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO/INSUMO - ARTS. 16, 17 E 18 DA LEI 8080/90. ARTS. 196, 198 E 200, DA CRFB 88 E PORTARIA GM 1.554/2013.

A Constituição da República estabelece em seu art. 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Com base no dispositivo acima mencionado se tem invocado a solidariedade entre os entes da Federação para toda e qualquer postulação que envolva questões de saúde.
Deixa-se, contudo, de notar o conteúdo do art. 198 da Constituição, que afirma que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”. E ainda de acordo com o art. 198, CR, uma das principais diretrizes desse sistema único é a “descentralização, com direção única em cada esfera de governo” (art. 198, I, CR).
Não por outra razão o artigo 30, VII, da Constituição Federal diz que “compete aos Municípios” “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população”.
Conforme exige a própria Constituição – e também em nome da eficiência na atuação estatal (art. 37, caput, CR)– as ações e serviços de saúde são prestados de forma descentralizada, com ênfase na prestação efetuada pelos municípios, entidades que estão mais próximas aos cidadãos e, por esta razão, mais capazes de absorver seus interesses.
Nesse sentido, a Lei nº 8.080/90, que cria e regula o Sistema Único de Saúde, ao discorrer sobre as atribuições no sistema de cada ente, fixa a responsabilidade primária pela gestão e execução dos serviços públicos de saúde aos Municípios (art. 18, I), e confere à União o papel de entidade coordenadora e financiadora do SUS (art. 16). Aos Estados, nos termos do art. 17, III, cabe prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente as ações e serviços de saúde.
A descentralização exigida pelo art. 198, I da CR por ser mandamento constitucional, é também praticada em relação ao fornecimento de medicamentos, objeto desta demanda.
Conforme sabido, há uma complexa lógica e uma detalhada organização por detrás do fornecimento dos medicamentos no Sistema Único de Saúde, estabelecida na Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria GM nº 1.554/2013, que divide e especifica responsabilidades, de modo que o serviço possa ser corretamente realizado pelas três partes envolvidas.

De acordo com esta Portaria, os medicamentos estão divididos em três grupos com características, responsabilidades e formas de organização distintas.

• Grupo 1 – Medicamentos sob responsabilidade da União.
• Grupo 2 – Medicamentos sob responsabilidade dos Estados e Distrito Federal.
• Grupo 3 – Medicamentos sob responsabilidade dos Municípios e Distrito Federal.

Para os medicamentos constantes dos Grupos 1 e 2, a execução é descentralizada às Secretarias Estaduais de Saúde, devendo ser realizada de acordo com os critérios definidos na referida Portaria. (art. 23)

A solicitação, dispensação e a renovação da continuidade dos tratamentos deverão ocorrer somente em estabelecimentos de saúde vinculados às unidades designadas pelos gestores locais (art. 24).

Por sua vez, o Grupo 1 - medicamentos de responsabilidade da União – está subdividido em dois grupos: Grupo 1A e Grupo 1B.

Nos termos do art. 54, da Portaria 1.554/2013, a União é responsável pela aquisição dos medicamentos do Grupo 1A, e no que concerne aos medicamentos do Grupo 1B, a União é responsável tão somente pelo financiamento de recursos, cabendo aos Estados sua efetiva aquisição, distribuição e armazenamento.

Ainda nos termos do art. 58, quanto aos medicamentos do Grupo 1B e 2, a União, os Estados e o Distrito Federal poderão pactuar aquisição centralizada, desde que seja garantido equilíbrio financeiros entre as esferas de gestão.

No que concerne aos medicamentos listados no Grupo 2, a Portaria GM 1.554/2009, dispõe em seu artigo 55, que a responsabilidade pela programação, aquisição, armazenamento e distribuição é das Secretarias Estaduais de Saúde.

Por fim, a responsabilidade pela programação, aquisição, armazenamento e distribuição dos medicamentos do Grupo 3, será dos Municípios e esta estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência farmacêutica, nos termos do art. 56 da referida Portaria

As divisões de atribuição são bastante claras, como se pode ver na Portaria citada. Há, portanto, uma estrutura, uma hierarquia organizada no que diz respeito à aquisição e distribuição dos medicamentos dispensados pelo SUS.

Pedidos como o formulado pela parte autora, que desprezam a estrutura e a divisão de competências dos três entes federativos, provocam dois problemas graves nesse sistema: em primeiro, subverte-se o programa e se determina que a decisão seja cumprida por qualquer um ou todos os três níveis da federação, o que implica duplicidade de aquisições e pagamentos, além da superposição de funções; em segundo, ao se solicitar que o medicamento seja buscado e apreendido em qualquer lugar que se encontre, acaba-se com qualquer possibilidade de previsão de consumo e estoque dos remédios, cuja reposição está sujeita ao longo processo de licitação, que pode causar danos irreparáveis no seu fornecimento.

Como restou demonstrado há uma organização complexa, lógica e detalhada por detrás do fornecimento dos medicamentos no Sistema Único de Saúde, que divide e especifica responsabilidades, de modo que o serviço possa ser corretamente realizado pelas três partes envolvidas.

O conjunto de ações é solidário, mas cada ente tem a sua responsabilidade, sendo inviável a atuação com sobreposição, pois há necessidade de observância da política pública do setor da saúde, sob pena de se admitir que as decisões judiciais acabem por substituí-la.

Essa questão – a ilegitimidade passiva da União neste tipo de ação – já foi reconhecida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assim se pronunciou:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DIRETA DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS LOCAIS, E NÃO DA UNIÃO.
1. Segundo a Constituição, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). Todavia, cumpre ao legislador dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde, "devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (CF, art. 197). Relativamente ao sistema único de saúde (SUS), ele é formado, segundo a Constituição, por "uma rede rede regionalizada e hierarquizada" de ações e serviços de saúde, observadas, entre outras diretrizes, a da "descentralização, com direção única em cada esfera de governo" (art. 198).
2. Atendendo ao preceito constitucional, a Lei 8.080/90 tratou da organização do SUS, inclusive no que se refere à distribuição das competências, das atribuições e das responsabilidades de seus vários órgãos integrantes, com o objetivo, não apenas de evitar a
sobreposição de estruturas administrativas, mas para conferir eficiência, economicidade e agilidade ao sistema, condição indispensável a garantir aos cidadãos, da melhor maneira possível, o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
3. Relativamente à execução e prestação direta dos serviços, a Lei atribuiu aos Municípios essa responsabilidade (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90), compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: "Compete aos Municípios (...) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população". No que se refere especificamente à assistência farmacêutica, cumpre à União, como gestora federal do SUS, o repasse de recursos financeiros, cabendo aos Municípios e, supletivamente, aos Estados, a aquisição e a adequada dispensação de medicamentos.
4. Recurso especial provido para excluir a União do pólo passivo da demanda, divergindo do relator.

(STJ, REsp. nº 873.196, Primeira Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.05.2007).

A mesma questão foi apreciada pelo Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2005.02.01.002766-4, Sétima Turma Especializada, rel. Juíza Federal Convocada Liliane Roriz, cujos principais trechos são citados adiante:

Na hipótese vertente, deparamo-nos com o pedido de fornecimento de remédios necessários ao tratamento da ora agravada (...).

(...)

Evidencia-se, portanto, a formação de um sistema único, onde o traço marcante é a solidariedade das diversas esferas institucionais do Poder Público (União, Distrito Federal, Estado e Municípios) no tocante à prestação de saúde (art. 198, CF).

Observo, entretanto, através da análise dos arts. 15, 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080/90 – que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes – que a União não possui atribuição específica de fornecimento de medicamentos, função esta que foi delegada aos Municípios, segundo disposição do art. 18, I, da mencionada lei (...).

(...).

Desta forma, a União Federal tem competência apenas normatizadora e de coordenação das políticas de saúde implementadas no âmbito da estrutura organizacional do SUS, cabendo aos Municípios a entrega efetiva dos medicamentos.

Ressalta-se, ainda que o SUS tem, dentre os seus princípios e diretrizes, a descentralização dos serviços para os Municípios, conforme preceituado no art. 7º, IX, ‘a’, da Lei nº 8.080/90, como meio de torná-los mais efetivos.

Por fim, cabe ainda destacar que o medicamento em questão faz parte do Programa para Aquisição dos Medicamentos Essenciais para a área de Saúde Mental, instituído por meio da Port./GM/MS nº 1.077, de 24.08.99, sendo co-financiado pelos gestores federal (80%) e estadual (20%), competindo a este último a aquisição dos medicamentos, o controle dos estoques e o repasse dos mesmos aos Municípios onde, em unidades básicas, são entregues aos pacientes.

Assim, a quebra dessa organização complexa, lógica e detalhada pode significar atraso na entrega do medicamento e quebra de outros princípios que regem o sistema, como o da eficiência e o da compra por meio de licitação.

(...).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para determinar que cabe ao Município do Rio de Janeiro, através do SUS, e não a União Federal, fornecer à autora o medicamento em questão, na forma determinada na decisão agravada. (grifo nosso)

Recentemente o citado Desembargador Federal, nos autos de recursos interpostos pela União contra decisões que deferiram o fornecimento este mesmo medicamento não padronizado à parte autora, reafirmou seu entendimento, excluindo a União do polo passivo por ser parte ilegítima para integrar a lide (AI nº 0003808-30.2014.4.02.0000 e AI 0104717-80.2014.4.02.0000).
Neste sentido posicionou-se igualmente a d. 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 0024350-44.2011.4.02.5151/01, que transcrevemos parcialmente abaixo:

Desse modo, harmonizando-se as regras do Sistema Único de Saúde com o ordenamento constitucional, não há como se vislumbrar a legitimidade da União Federal para figurar como parte ré neste feito, já que não lhe incumbe, primordialmente, a obrigação de fornecimento do medicamento em questão.
Não se pode, a pretexto de solidariedade no campo da saúde, se vincular uma obrigação estadual ou municipal a um litisconsórcio forçado com a União Federal apenas como forma de se buscar a competência de um dos Juizados Especiais Federais. Tal medida faria com que o Poder Judiciário viesse a influir atabalhoadamente na política pública de saúde, invertendo as esferas descentralizadoras do SUS.

Desse modo, entendendo que não é a União parte legítima para compor o pólo passivo da presente demanda, vez que não se trata de medicamento cujo fornecimento é afeto à União e, que excluída a mesma, deixa a Justiça Federal de ser competente para a causa (art. 109, I, CPC), DETERMINO A EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DO POLO DA DEMANDA e O DECLÍNIO DA PRESENTE PARA A JUSTIÇA ESTADUAL, tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, devendo a Justiça Estadual reapreciar o pedido. (grifou-se)

Não se desconhece o entendimento que vem sendo dado pela jurisprudência no sentido de que a União, os Estados e os Municípios, além do Distrito Federal, são colegitimados a comporem o polo passivo de ações como esta, tendo em vista o dever do Estado (gênero) em tutelar a saúde pública. Entretanto, considerando a descentralização existente no âmbito do Sistema Único de Saúde, a União alega a sua ilegitimidade passiva a qual é reforçada pela forma de dispensação de medicamentos oncológicos.
De acordo com o disposto no artigo 198 da Constituição Federal,
“As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;...”.

Destarte à União foi reservada a competência legislativa apenas para a elaboração de normas gerais – jurídicas, técnicas e científicas – em matéria de saúde (CF, art. 24, XV e parágrafos e art. 197). No campo executivo e governamental, as competências para fiscalização e controle das ações na área da saúde. A especificação dos deveres daí resultantes foi estipulada mediante a edição das Leis nºs 8.080 e 8.142/90, bem como dos demais atos normativos subsequentes, a fim de operacionalizá-las.
Esclareça-se, ainda, que a partir da Constituição de 1988 e da legislação que se seguiu (Leis nºs 8.080/90 e 8.689/93), as funções técnicas do INAMPS passaram para os órgãos análogos dos Estados, por meio das respectivas Secretarias Estaduais de Saúde, desde então gestoras da assistência médica regional. E, nos casos que apresentassem as condições legais para tanto, também aos Municípios assim denominados em “gestão plena” do SUS.
Nessa senda, observe-se que o artigo , inciso IX, da Lei nº 8.080/90 reafirmou constituir-se princípio das ações e serviços públicos de saúde a descentralização político-administrativa, o que implica reconhecer a vigência do princípio da subsidiariedade, a afastar a pretensa solidariedade entre os entes federativos e a demonstrar, novamente, a carência de ação do ente central, por falta de legitimidade para a causa. Segundo a positivação legislativa desse princípio, o SUS foi concebido como sistema de competências e ações descentralizadas, em que à União se reconhece a obrigação de transferir recursos e o planejamento das políticas nacionais; enquanto aos Estados e Municípios com gestão plena – como no caso em pauta – atribui-se a competência pela execução direta das medidas relacionadas à prestação do serviço público de saúde, dentre as quais se destaca a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos.
De acordo com os artigos 17, inciso III e 18, inciso I, da Lei nº 8.880/90, compete à direção estadual e municipal do SUS, respectivamente:

Lei nº 8.880/90.
Art. 17. omissis
III – prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
Art. 18.
I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços de saúde;”
As normas aí estabelecidas mostram congruência com o artigo 16 da mesma Lei nº 8.880/90 que, ao delimitar as atribuições da direção nacional do SUS, em nenhum momento faz referência à gestão e execução direta de serviços – salvo no que se refere à vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, matéria estranha à discussão posta nestes autos.
De outra parte, a Lei nº 8.142/90 que, dentre outras providências, dispõe sobre transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde, estipula no artigo que os recursos do Fundo Nacional de Saúde – FNS serão alocados nas ações a cargo de Estados e Municípios. Atente-se:
Lei nº 8.142/90.
IV – cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estado e Distrito Federal.”

Induvidoso, portanto, que embora não haja discriminação explícita das competências dos entes federativos pela cláusula geral inserta no artigo 196 da Constituição da República, a aplicação consentânea dos demais princípios constitucionais que regem o sistema assim instituído, sobremodo eficiência e subsidiariedade (CF, art. 37, caput c/c art. 198, I), autorizam a edição de legislação reguladora e complementar ao texto constitucional, que distinga e obrigue cada ente federativo à realização de determinadas tarefas no âmbito do SUS. Nesse senso, foi priorizada a atuação dos Municípios e resguardada, em caráter supletivo, a responsabilidade dos Estados-membros. À União, especificamente quanto ao fornecimento de medicamentos, nenhuma competência foi outorgada, restringindo-se ao dever de repassar as verbas orçamentárias para tanto destinadas.
Desta forma, conclui-se ser irrecusável a ilegitimidade passiva da União – e consequente ofensa ao artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face de demandas judiciais objetivando a atuação direta relativa às ações e serviços de saúde no âmbito do SUS.

II.2 DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ESTABELECIMENTO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE COMO UNIDADE DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA – UNACON. DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VIA APAC – ONCO.
Cumpre destacar não haver na narrativa contida na inicial nenhuma comprovação da negativa do fornecimento do medicamento postulado pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia, uma vez que tal ente é credenciada pelo sistema APAC/ONCO para o tratamento de pacientes oncológicos bem como pelo fornecimento de medicamentos dessa natureza.
Com efeito, tal pleito é inadmissível, pois o artigo 196, da CF, diz respeito à obrigação do Estado de promover políticas públicas, visando à universalização e igualdade de atendimento de todas as pessoas, bem como ao atendimento do maior número possível de necessidades sociais, não conferindo direito ao atendimento de situações individuais pelo fornecimento de medicamentos não contemplados na lista do SUS, máxime em função de a rede pública não se recusar a fornecer o correto e efetivo tratamento da patologia que acometem a parte autora.
De fato, até 1998 os medicamentos para câncer (hormonioterápicos e imunobiológicos antineoplásicos de uso contínuo) eram fornecidos em farmácias do SUS, por meio das Secretarias de Saúde, bastando para tal que o cidadão apresentasse uma receita e um relatório de algum médico, de consultório particular ou de hospital público ou privado.
Com relação a medicamento oncológico, visando ao cumprimento dos Princípios e Diretrizes do SUS, estabelecidos no art. da Lei n.º 8.080/90, as normas vigentes do Ministério da Saúde estabelecem que todos os medicamentos para tratamento do câncer (inclusive aqueles de uso oral) devem ser fornecidos pelo Estabelecimento de Saúde (Clínica ou Hospital) público ou privado, cadastrados no SUS, para atendimento deste tipo de doença e somente para os pacientes que estiverem recebendo o seu tratamento no próprio estabelecimento de saúde.
Com isso, os medicamentos oncológicos foram excluídos da Tabela de Medicamentos Excepcionais do SUS, por meio da Portaria SAS/MS n.º 184, de 16 de outubro de 1998 e republicada em 03 de novembro de 1998. Estes passaram a integrar o Sistema de Autorização para Procedimentos de Alta Complexidade (APAC) ONCO.
CABE AOS CACON’S, EXCLUSIVAMENTE, FORNECER OS MEDICAMENTOS AOS PACIENTES ATENDIDOS, CONFORME É POSSÍVEL OBSERVAR NA JURISPRUDÊNCIA DO TRF DA 2ª. REGIÃO COLACIONADA ABAIXO, VEJA-SE:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada antecipou a tutela determinando aos três entes federativos o fornecimento do remédio ZYTIGA 1000mg a portador de câncer de próstata metastásico, em 10 dias, convencido o Juízo da responsabilidade solidária dos réus pela saúde dos indivíduos e da gravidade do quadro clínico do paciente. 2. Compete à Justiça Federal o tratamento médico realizado em hospital federal, impondo-se excluir da lide, pela mesma razão, o Estado e o Município do Rio de Janeiro. 3. Os medicamentos oncológicos não se enquadram nos programas de dispensação de medicamentos básicos, estratégicos ou excepcionais, sendo fornecidos diretamente pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON's, cabendo ao Ministério da Saúde o repasse dos recursos para o custeio dos procedimentos e a elaboração dos protocolos clínicos, cabendo à Secretaria Estadual de Saúde repassar o recurso para essas unidades. 4. Conforme o art. da Lei nº 12.732/2012, o SUS é estruturado para atender de forma integral os pacientes que necessitam de tratamento de neoplasia maligna, o que não significa o fornecimento de todo e qualquer medicamento disponível no mercado, mas apenas aqueles padronizados. Vedada, portanto, a escolha de remédios, mormente porque as aquisições de antineoplásicos de alto custo devem atender às necessidades da coletividade e não as prioridades individuais, pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, reserva do possível e economicidade. 5. Para não afetar o princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário só pode intervir nos critérios do SUS para afastar ilegalidades, sendo insuficientes a tal desiderato a mera exibição de laudos médicos, particulares ou oficiais, visto que na saúde pública os tratamentos sujeitam-se a múltiplos fatores, a saber: indisponibilidade momentânea do tratamento ou falta de leitos hospitalares; carência de recursos orçamentários; limitações terapêuticas e de ofertas de remédios; insuficiência de médicos, enfermeiros e auxiliares; a fase evolutiva de medicamentos até a sua aprovação definitiva pelos órgãos competentes. 6. No quadro geral das tutelas de urgência, mesmo o sensível direito fundamental à saúde não justifica intervenções casuísticas do Judiciário, pondo em xeque as políticas públicas e os modelos de gestão administrativa, a favor de alegações personalíssimas, ainda que verossímeis, e em desfavor da imperiosa sujeição de todos os enfermos aos critérios uniformes do SUS, única via capaz de assegurar assistência médica e hospitalar igualitárias, proporcionais aos meios existentes, acorde ao principio da reserva do possível. 7. É censurável o acesso à Justiça para obter medicamentos não padronizados, em detrimento de centenas ou milhares de outros pacientes também necessitados, que não podem ser usurpados de seu igual direito à vida e à saúde, tanto pior se a usurpação é oriunda de avaliações judiciais a pretexto do exercício do ofício jurisdicional. 8. Agravo de instrumento provido. Exclusão da lide do Estado e Município do Rio de Janeiro, partes passivas ilegítimas.
(AG 201402010004951, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/03/2014.)

“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. ONCOLOGIA. Em regra, não é pertinente a inserção da UNIÃO FEDERAL no polo passivo de pleitos em que se objetiva obter remédios. A atuação da União Federal, no âmbito do problema relativo a medicamentos, não é a de comprá-los e distribuí-los, diretamente. O Sistema Único de Saúde objetiva coordenar os recursos e práticas ligadas à saúde pública, de modo a dividir atribuições e obter eficiência. NÃO CABE À UNIÃO A COMPRA E ENTREGA DIRETA DE MEDICAMENTOS, SALVO OS CASOS ESPECIAIS PREVISTOS NA DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES. TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS SÃO ORGANIZADOS PELOS CHAMADOS CACONS. ASSIM, EXCLUI-SE DA LIDE A UNIÃO FEDERAL E, COM FULCRO NO ARTIGO 113 DO CPC, PRONUNCIA-SE A NULIDADE DA SENTENÇA, determinada a remessa dos autos à Justiça do Estado, para que lá sejam apreciados pelo Juiz competente, mantida a liminar, já admitida administrativamente pelo Estado do Espírito Santo. Remessa (conhecida de ofício) e apelação providas.
(AC 201050010139917, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::20/10/2011 - Página::170/171.)” (grifamos)

Ao Ministério da Saúde incumbe o repasse dos recursos para o custeio desses procedimentos de Alta Complexidade em Oncologia, não tendo competência sobre o processo de distribuição da medicação a ser utilizada.
Nas Tabelas de Procedimentos Médico do SUS consta o valor a ser repassado a cada tipo de procedimento médico adotado, e aos CACONS incumbe a responsabilidade para administrar esses repasses, de acordo com as necessidades de cada paciente, inclusive no que se refere ao fornecimento de medicação.
Em resumo, para que o paciente obtenha medicamento para o tratamento de câncer, através do SUS, são necessários os seguintes procedimentos:

a) O paciente é atendido por médico em hospital ou serviço isolado de quimioterapia cadastrado no SUS;
b) O médico avalia e prescreve o tratamento indicado, conforme as condutas adotadas no hospital;
c) O paciente é submetido ao tratamento indicado, inclusive recebe do hospital ou serviço isolado os quimioterápicos que irá fazer uso;
d) O médico preenche o laudo de solicitação de autorização para cobrança do procedimento do SUS e o encaminha ao gestor local (Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde);
e) O gestor autoriza a cobrança conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde e fornece ao hospital ou serviço isolado um número de APAC;
f) O hospital ou serviço isolado de quimioterapia cobra do SUS no final do mês o valor mensal do respectivo tratamento;
g) O SUS paga ao hospital ou serviço isolado de quimioterapia o valor relativo ao procedimento.

No ano de 2005, o Ministério da Saúde reestruturou toda a área de Oncologia, no SUS, e em dezembro do mesmo ano, foram publicados novos normativos, conforme abaixo:

• GM/MS n.º2.4399, de 08 de dezembro de 2005, que instituiu a Política Nacional de Atenção Oncológica, a qual prima pela promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos, dentro da lógica da linha de cuidado e da organização da rede, com mecanismos definidos de regulação e de referência e contra-referência;

• SAS/MS7411, de 19 de dezembro de 2005, que estabeleceu normas para o credenciamento/habilitação de unidades de assistência de alta complexidade em oncologia, centros de referências de alta complexidade em oncologia.

Através dessa política instituída, o Ministério da Saúde pretende oferecer a todos os usuários do SUS um atendimento integral e integralizado, conforme suas necessidades.
O atendimento a esses usuários será realizado por meio de uma Rede de Atenção Oncológica, planejada, organizada e controlada pelas Secretarias de Estado da Saúde e formada pelas Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e pelos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).
A UNACON é uma unidade hospitalar que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada de alta complexidade para o diagnóstico definitivo e tratamento de cânceres mais prevalentes no Brasil (câncer de pele, mama, colo uterino, pulmão, estômago, intestino e próstata), além dos tumores linfohematopoéticos e da infância e adolescência.
O CACON é um hospital que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada de alta complexidade para o diagnóstico definitivo e tratamento de todos os tipos de câncer.
Tanto a UNACON quanto o CACON devem oferecer consultas e exames de média complexidade para o diagnóstico diferencial do câncer.
O Centro de Referência de Alta Complexidade em Oncologia é um CACON que tem o papel de auxiliar o gestor do SUS, na implementação da política de atenção oncológica, além de ter que ser hospital de ensino, certificado do Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS n.º10000, de 15 de abril de 2004.
Os Serviços Isolados de Quimioterapias e Radioterapias são clínicas que possuem autorização do Ministério da Saúde, para realizarem tratamento apenas relativo à quimioterapia e/ou radioterapia. Porém, caso o paciente necessite de internação, dentre outros, a clínica deverá ter contrato formal com uma UNACON ou uma CACON para referenciar o paciente. Essa habilitação é apenas para clínicas já habilitadas por normativos anteriores e por apenas 12 meses. Após, o Gestor do SUS deve informar ao Ministério da Saúde qual será o destino dela: se transformará em UNACON, sairá da rede, dentre outros. Não haverá novas habilitações de serviços isolados.
Entretanto, ainda pode haver um Hospital Geral para realizar cirurgia oncológica, com autorização permitida pelo Ministério da Saúde, enquanto as UNACON’s e CACON’s não tenham capacidade instalada para suprir toda a demanda do Estado. Tal autorização possui o caráter precário e o Gestor deverá justificar a habilitação.
Assim, a indicação de uso de um medicamento antineoplásico e de outros necessários ao tratamento do câncer é sempre de competência do médico assistente do doente, conforme protocolos de tratamento fundamentados em evidências científicas e adotados na instituição onde este médico atua (UNACON, CACON ou Serviço Isolado de Quimioterapia). O tratamento escolhido dependerá de fatores específicos de cada caso, tais como: evolução da doença, os tratamentos já realizados e as condições clínicas do doente. Os CACON’s, as UNACON’s e os Serviços Isolados de Quimioterapias ficam responsáveis pelo fornecimento da medicação adequada e o Ministério da Saúde repassa recursos para custeio da mesma.
É por essa razão que não compete, diretamente, a nenhum ente da federação, em especial à União, o fornecimento dos medicamentos pleiteados nos presentes autos, mas ao CACON/UNACON.
Com efeito, todos os doentes de câncer para realizarem o tratamento pelo SUS devem ser atendidos por uma das Unidades de Saúde da Rede credenciada, sendo que a organização e o controle da referida Rede são de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde, em conjunto com as respectivas Secretarias Municipais.
Na hipótese dos autos, portanto, não há como ser imposta nenhuma condenação à União, uma vez que a sua responsabilidade é limitada à habilitação das Unidades credenciadas pelo Estado de Alagoas que integram a Rede de Atenção Oncológica.
Assim, todos os doentes de câncer para realizarem o tratamento pelo SUS devem ser atendidos por uma das Unidades de Saúde da Rede acima citada, sendo que a organização e o controle da referida Rede são de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde, em conjunto com as respectivas Secretarias Municipais.
Na hipótese dos autos, portanto, não há como ser imposta nenhuma condenação à União, uma vez que a sua responsabilidade é limitada ao credenciamento das Unidades que integram a Rede de Atenção Oncológica.
Seguem abaixo ementas de acórdãos do TRF da 4ª Região que determinam o chamamento do CACON para integrar à lide:

“ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. FORNCEDIMENTO. LEGITIMIDADE. CENTRO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA - CACON.
1. Tratando-se de ação onde postulado o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, legítimo o CACON respectivo a integrar o polo passivo da demanda, tendo em vista peculiar dispensação dos medicamentos em questão.” (g.n.)

(TRF 4ª R. – AI 2009.04.00.015672-6/RS – 4ª T. – Relª. Desª. Fed. Marga Inge Barth Tessler – DJe 18.08.2009)

“PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUS. RESPONSABILIDADE DOS TRÊS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INTEGRAÇÃO DO CACON À LIDE.
1. Admitida a integração à lide do CACON.
2. Agravo da UNIÃO parcialmente provido e agravo do Município de Tubarão improvido.”

(TRF 4ª R. – Ag. em AC 5000912-21.2010.404.7207/SC – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – DJe 30.03.2011)

III. MÉRITO

III.1 MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO SEM A DEVIDA ANÁLISE TÉCNICA DA SUA EFICIÊNCIA E SEGURANÇA – ÓBICE LEGAL PARA A ENTREGA DA MEDICAÇÃO – ART. , 30, VII, 37, 196 E 198, DA CRFB/88.

Conforme informações prestadas pelo Ministério da Saúde, o medicamento em questão não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ficando configurado, portanto, o risco sanitário.
Assim, o pedido em análise não há de prosperar, já que inadmissível a obrigação de fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA, sob pena de se colocar em risco a própria segurança da coletividade. De fato, somente após a análise técnica de sua adequação, segurança e eficiência é possível a comercialização em território nacional, nos termos da Lei n.º 6.360/1976. Assim, é legalmente vedado o uso de qualquer medicamento, drogas ou insumos farmacêuticos, sem que tenham sido previamente autorizados pelo Ministério da Saúde (atualmente pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nos termos da Lei n.º 9.782/1999), como estabelecido no artigo 10 do referido diploma, in verbis:
Art. 12. Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde. (grifo nosso)

O fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA também é proibido por força do art.19-TT, da Lei nº12.4011/11, a seguir transcrito:
(...) Art.19-TT - São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa. (grifo nosso)

Observe-se que, sem o prévio registro no órgão competente, o medicamento ainda não tem autorização de distribuição porque não completados os trâmites legais para a aferição de sua segurança. Enquanto não concluída a necessária análise pela ANVISA, não há conclusão alguma acerca dos efeitos adversos que o seu consumo pode causar, como também não se pode afirmar que o seu uso efetivamente produzirá os resultados benéficos que dele se esperam, por estas razões está demonstrada a divergência em que traz a Lei nº 13.269/2016.
Vejamos o que dispõe a Lei nº 13.269/2016 (
1
0

Perfis que segue

(51)
Carregando

Seguidores

(5)
Carregando

Tópicos de interesse

(14)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres